Superação e distinção dos precedentes e a participação da ABEP nas XV Jornadas Brasileiras de Direito Processual

           A Associação Brasileira Elas no Processo (ABEP) foi convidada a compor o painel 2 nas XV Jornadas Brasileiras de Direito Processual, promovidas pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Este evento de relevância ímpar ocorrerá a partir de 18 de setembro de 2024 e contará com a ABEP abordando temas cruciais sobre a superação e distinção dos precedentes, os quais são de vital importância no atual cenário jurídico brasileiro.

            No contexto do direito processual civil, os precedentes judiciais desempenham um papel central na promoção da segurança jurídica e na uniformização da jurisprudência, bem como na garantia de um tratamento isonômico dos jurisdicionados, proporcionando, ao mesmo tempo, a confiança destes no Poder Judiciário, para manutenção de um olhar interpretativo estável, íntegro e coerente.

            O fortalecimento da jurisprudência no direito brasileiro já era evidente bem antes da vigência do CPC/2015. Daí porque o termo precedente passou a ser utilizado mais frequentemente, inclusive para designar os provimentos judiciais e as orientações jurisprudenciais capazes de persuadir ou de vincular, em maior ou menor grau, os órgãos do Poder Judiciário e até mesmo a Administração Pública (caso das súmulas vinculantes), relativamente a casos pendentes e futuros.

            Assim é que já se sabe, antecipadamente, que tais provimentos, quando emitidos, exercerão algum tipo de efeito, persuasivo ou vinculante, notadamente no que concerne aos juízes e tribunais. Em outras palavras, o órgão jurisdicional, ao proferir essas decisões, já tem a exata consciência de que está fixando uma tese com efeito persuasivo ou vinculante relativamente a outros órgãos do Poder Judiciário e, por vezes, à Administração Pública.

            Observa-se, então, que já faz algum tempo que a lei deixou se ser o único paradigma vinculante para as decisões judiciais. Os precedentes já tinham força antes da vigência do CPC/2015.

            Entrementes, com o escopo de reduzir a instabilidade da jurisprudência, de estabelecer e uniformizar regras relativas à teoria dos precedentes no direito brasileiro e, em consequência, garantir isonomia no tratamento de situações semelhantes e mais segurança jurídica aos jurisdicionados, o CPC/2015, em seu art. 926, determina aos tribunais que uniformizem a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.

            Além do art. 926, o legislador elencou, no art. 927, provimentos judiciais que devem ser observados por todos os juízes e tribunais: a) as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; b) os enunciados de súmula vinculante; c) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; d) os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; e) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

            O CPC/2015, portanto, ampliou o rol das hipóteses de efeito vinculante proveniente de decisões do Poder Judiciário em seu art. 927.

            Assim é que a teoria dos precedentes, adotada pelo CPC/2015, não apenas contribui para a previsibilidade das decisões judiciais, mas também para a eficiência do sistema judiciário. O papel dos precedentes judiciais é essencial para a prestação jurisdicional justa, oportuna, efetiva e adequada, passando a fazer parte do ordenamento jurídico (enunciado 380 do FPPC), cuja fiscalização de sua aplicação correta se constitui em uma das missões atribuídas ao Ministério Público através do artigo 178 do CPC.

            O painel 2 pretende fazer uma abordagem profunda e detalhada sobre a superação e distinção dos precedentes. Estas duas temáticas são essenciais para a compreensão e a evolução do sistema de precedentes no Brasil.

            A superação dos precedentes (overruling) envolve a possibilidade de que um tribunal não siga um precedente estabelecido anteriormente em razão dele ter se tornado inadequado ou equivocado devido a mudanças sociais, legislativas ou na interpretação do direito. A superação dos precedentes é um mecanismo de atualização do direito que permite a adaptação da jurisprudência às novas realidades, garantindo que o direito permaneça vivo e dinâmico.

            Já a distinção dos precedentes (distinguishing) pode ocorrer quando um tribunal identifica que o caso em julgamento possui particularidades que o diferenciam do caso anteriormente decidido, tornando inaplicável o precedente existente. Este processo exige uma análise criteriosa dos fatos e do direito aplicável, e é fundamental para assegurar que decisões justas e apropriadas sejam proferidas em cada caso concreto.

            No painel 2 a ABEP estará representada por sua presidente Renata Cortez que será a mediadora. Participarão das palestras e exposições, a vice-presidente América Nejaim com o tema “O contraditório efetivo como legitimação da superação e revisão dos precedentes”, a secretaria geral Cecilia Hildebrand com o tema “O julgamento com perspectiva de gênero como hipótese de distinção dos precedentes judiciais”, a diretora de pesquisa e ensino Fernanda Gomes e a membra Clarissa Vencato com o tema “O desgaste dos precedentes e a necessidade de superação”.

            As Jornadas pretendem homenagear Luiz Guilherme Marinoni, que possui vasta produção acadêmica e é uma das referências contemporâneas no estudo do sistema dos precedentes no Brasil. Suas obras e pesquisas oferecem uma análise aprofundada e crítica sobre como os precedentes devem ser interpretados e aplicados, fornecendo diretrizes essenciais para a prática judiciária.

            Marinoni destaca a necessidade de um sistema de precedentes que seja flexível e capaz de evoluir com as mudanças sociais e jurídicas. Sua abordagem enfatiza a importância de critérios claros e consistentes para a superação e distinção de precedentes, garantindo que o sistema judiciário permaneça justo e previsível, sem se tornar rígido e inflexível.

            A presença de seus ensinamentos no debate proposto pela ABEP, nas XV Jornadas Brasileiras de Direito Processual, enriquecerá a base teórica e prática indispensável para todos os profissionais do direito que buscam compreender e aplicar corretamente os precedentes judiciais em suas atuações.

            A ABEP, associação comprometida com a excelência jurídica, buscará, com sua presença nas Jornadas, enriquecer os debates acerca da superação e distinção dos precedentes, oferecendo uma oportunidade única para o desenvolvimento acadêmico e profissional de todos os participantes.

            Convidamos todas(os) as(os) profissionais e estudantes de direito, pesquisadoras(es) e interessadas(os) na temática dos precedentes judiciais a participarem das XV Jornadas Brasileiras de Direito Processual.

            A participação neste evento certamente proporcionará uma compreensão mais ampla e técnica sobre os mecanismos que regulam os precedentes judiciais, além de fomentar o debate sobre a necessidade de uma jurisprudência adaptável e em conformidade com a segurança jurídica e com a proteção da confiança dos jurisdicionados.

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