JUSTIÇA RESTAURATIVA E PROCESSO CIVIL: ENTRE O DIÁLOGO POSSÍVEL E AS AMEAÇAS DA INSTRUMENTALIZAÇÃO

Camille de Azevedo Alves Siqueira

O movimento de consolidação da Justiça Multiportas no Brasil, intensificado pelo CPC de 2015 e pelas políticas nacionais de tratamento adequado de conflitos, recolocou no centro do debate jurídico a necessidade de repensar as formas pelas quais o sistema de justiça lida com disputas e com as pessoas que delas participam. A Resolução CNJ nº 225/2016, ao instituir a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário, ampliou esse horizonte ao abrir espaço para práticas que cuidam não apenas do conflito, mas também dos danos, das necessidades e das relações.
Nesse contexto, a aprovação do Enunciado 225 da IV Jornada de Direito Processual Civil, ao tratar do uso de práticas restaurativas na audiência do art. 334 do CPC, provocou o debate sobre como compreender sua presença no processo civil e quais os limites de sua incorporação sem instrumentalização.
Para avançar, é preciso situar o que se entende por Justiça Restaurativa e práticas restaurativas — frequentemente confundidas com técnicas autocompositivas — e examinar como podem dialogar com a estrutura do processo civil, seja na audiência inicial, em outros momentos processuais. Trata-se menos de ampliar métodos e mais de evitar sua captura por lógicas de produtividade e pacificação superficial que marcaram a expansão da conciliação judicial no país. Somente nesse enquadramento é possível avaliar as contribuições da JR ao processo civil.
Howard Zehr precursor da Justiça Restaurativa moderna propõe uma nova forma de imaginar o crime, a responsabilidade e a justiça e descreve essa mudança por meio da metáfora da troca de lentes: da lente retributiva para a lente restaurativa. Sob esta nova lente, o foco desloca-se do passado para o futuro, da culpa para a responsabilidade e da violação para a restauração. A justiça passa, então, a ser entendida como um processo essencialmente participativo e transformador, orientado por valores éticos como respeito, empatia, humildade e cuidado mútuo — uma justiça que se realiza tanto na decisão quanto na forma de vivenciá-la coletivamente.
Mayara Carvalho propõe compreender a Justiça Restaurativa como uma visão sobre conexão, conflitos e violências que se materializa na construção intencional de espaços seguros e cooperativos, nos quais narrativas e histórias pessoais são compartilhadas para aprofundar vínculos, produzir pertencimento e atribuir significado às experiências das pessoas envolvidas. Nesses espaços, é possível identificar e satisfazer necessidades, e quando necessário, reparar danos e cuidar de traumas individuais e coletivos, reconhecendo que toda situação de interdependência gera impactos que precisam ser nomeados e compreendidos para que haja transformação.
Nessa perspectiva, a Justiça Restaurativa cria condições para que os envolvidos identifiquem tanto os impactos diretos de uma conduta quanto os fatores preexistentes que de algum modo a influenciaram, em um espaço propício a assunção de responsabilidades e obrigações. Ao mesmo tempo, promove a participação e a informação também aos indiretamente afetados que possuem corresponsabilidade na prevenção e na cessação de violências, sejam elas individuais ou coletivas, físicas ou psicológicas, verbais ou não verbais, pontuais ou estruturais. Trata-se de uma abordagem que integra cuidado, responsabilização ativa e transformação relacional.
Silva Neto sintetiza a JR como “uma forma de imaginar, praticar e viver a justiça” concretizada em um conjunto de metodologias, flexíveis, não exauríveis, colaborativas, participativas e inclusivas, em que os afetados, juntos, podem construir formas de acertar as coisas (make things right), na medida do possível, pela assunção de obrigações e pelo atendimento de necessidades.
Dentre as práticas restaurativas, podemos mencionar os círculos de construção de paz, os círculos restaurativos, os encontros vítima-ofensor e as conferências de grupos familiares. Trata-se, porém, de lista meramente exemplificativa, sendo fundamental reconhecer que a Justiça Restaurativa se materializa em certos métodos, mas nenhum deles, isoladamente, esgota o que seja a Justiça Restaurativa.
Tais práticas têm em comum: 1) encontros individuais, coletivos e sessões de acompanhamento; 2) construção de um espaço com elementos que promovam conexão; 3) (cor)responsabilização (ampliada) dissociada dos paradigmas da culpa e da vergonha; 4) responsabilidade ativa, com a necessária compreensão dos efeitos das ações, de quais pessoas e de como foram afetadas (e assunção de obrigações); 5) policentrismo decisório com a contribuição direta dos interessados (incluindo a vítima) e de suas microcomunidades de apoio e referência e 6) escuta ativa das necessidades, sentimentos e percepções que permitam uma visão completa e complexa para elaborar um plano de ações que visem atender às necessidades em questão e reparar, na medida do possível, os danos eventualmente existentes .
Veja ainda que mais do que um ritual ou conjunto de etapas, as práticas restaurativas, para serem assim consideradas, precisam estar fundamentadas em uma visão restaurativa de justiça, de modo que é possível que uma prática siga todas as etapas de um círculo de construção de paz, por exemplo, mas não seja restaurativa, pois gerou revitimização, culpa e responsabilização vertical.
A aproximação entre mediação e Justiça Restaurativa costuma ocorrer tanto pela existência de um método restaurativo denominado Mediação Vítima Ofensor quanto porque ambas propõem espaços de diálogo e reconhecimento mútuo, especialmente em relações continuadas. No entanto, essa semelhança é apenas aparente. A mediação, tal como consolidada no Brasil, visa reorganizar expectativas e facilitar a comunicação no presente, sem necessariamente trabalhar raízes profundas do conflito.
Já a Justiça Restaurativa nasce de práticas comunitárias e orienta-se por uma epistemologia própria, consciente das múltiplas camadas de violência que atravessam a vida das pessoas. Seu objetivo não é apenas restaurar o diálogo, mas compreender por que determinados relacionamentos se constituíram de certas formas, identificar necessidades ocultas, revelar impactos acumulados e transformar contextos que antecedem e ultrapassam o episódio imediato. Por isso, embora ambas utilizem o diálogo, JR e mediação não podem ser igualadas: elas partem de fundamentos distintos e respondem a finalidades distintas.
A institucionalização recente da JR no Judiciário dialoga com a abertura do processo a métodos consensuais. O Enunciado 708 do FPPC reconhece a compatibilidade das práticas restaurativas com o processo civil, desde que respeitados princípios fundamentais como voluntariedade e participação informada.
O Enunciado 225 da IV Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) — de autoria desta pesquisadora — aprofunda esta compreensão ao afirmar que: “O art. 334 do CPC, ao prever audiência de conciliação e mediação, admite, nos termos do art. 3º, §3º, a utilização de prática restaurativa, a critério das partes e conforme a disponibilidade do juízo, considerando a natureza do conflito e os princípios da Resolução CNJ n. 225/2016.”
O evento comemorava os 10 anos da promulgação da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), e da Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015 (Lei da Arbitragem). Todos esses marcos fazem parte de um movimento de abertura a múltiplos métodos de tratamento de conflitos, a Justiça Multiportas, a qual parte do pressuposto de que a jurisdição deve promover soluções adequadas às especificidades de cada caso (art. 3º, §§2º e 3º).
Entretanto, como alerta Laura Nader , práticas institucionalizadas de pacificação podem gerar “harmonia coercitiva”, produzindo consensos aparentes pelo silenciamento de conflitos legítimos. O sistema, ao aderir a uma lógica neoliberal de produtividade e celeridade, deslocou a conciliação de instrumento de efetivação de direitos para mecanismo de esvaziamento do conflito, especialmente para grupos vulneráveis. A “macdonaldização” das práticas — processos rápidos, padronizados e orientados a acordos — reforça o risco de respostas superficiais que ignoram desigualdades estruturais .
Nesse cenário, é preciso reconhecer que o processo civil pode acolher práticas restaurativas quando o conflito possui dimensão relacional que extrapola a disputa jurídica, como nas relações familiares, de vizinhança, condominiais, empresariais ou comunitárias. Para tanto, o Judiciário deve oferecer condições reais — tempo, estrutura e profissionais capacitados — que permitam respeitar os princípios da justiça restaurativa.
O Judiciário e a audiência do 334, como são muitas vezes a porta de entrada do conflito, devem ser também os “porteiros” que mapeiam o conflito e o encaminham a diferentes portas, seja na estrutura interna (do tribunal), se houver setor de Justiça Restaurativa, ou a centros comunitários, com suspensão do processo.
Importa enfatizar que a Justiça Restaurativa não é uma metodologia ou técnica operacional passível de ser “executada” pelo juiz ou pelo conciliador da vara, mas uma visão de justiça que convoca determinados modos de encontro e de reconexão, facilitados por profissional comprometido com seus princípios e valores.
Falar em “aplicar” JR é, por si só, inadequado, pois sugere a intervenção de um terceiro sobre as partes, como se se tratasse de um procedimento externo que pudesse ser imposto, quando, na verdade, a JR é um processo vivencial, horizontal e relacional, no qual todos participam como sujeitos que compartilham histórias, valores, sentimentos e necessidades, construindo coletivamente caminhos possíveis. O facilitador não ocupa o lugar de técnico neutro, especialista que aplica uma técnica sobre alguém, mas o de guardião do processo e participante ético.
É nesse ponto que o Enunciado 225 se revela fundamental. Ele não transforma a JR em etapa obrigatória nem autoriza improvisações que desvirtuem sua epistemologia. Pelo contrário, apenas reconhece que, respeitados seus princípios estruturantes, práticas restaurativas podem ser utilizadas no processo civil. Para tanto, é indispensável a facilitação por profissional qualificado, em ambiente seguro e preparado, com foco na restauração de relações, e não em acordos rápidos.
Dito isso, é possível concluir que o processo civil pode acolher a Justiça Restaurativa, mas ao fazê-lo deve atuar com rigor conceitual e cuidado ético para evitar sua instrumentalização. A JR não é método autocompositivo, não é política de produtividade, não é técnica de aceleração processual, não existe para cumprir metas ou melhorar índices estatísticos. Ela é um modo de fazer justiça com pessoas, para atender necessidades humanas e reconstruir relacionamentos.
Quando o processo civil cria condições reais para que a audiência inicial funcione como porta de entrada para reconexão autêntica — preservando profundidade, cuidado, escuta e ritualidade — práticas restaurativas tornam-se adequadas e potentes. Fora disso, corre-se o risco de produzir práticas sem coração, formatos vazios que imitam a JR, mas traem sua essência. O Enunciado 225, corretamente interpretado, protege a JR dessa captura e reafirma que nenhuma prática será verdadeiramente restaurativa enquanto não for, antes de tudo, humana.

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1. Doutoranda em Direito pelo PPGD/UFPA. Mestra em Direito pelo PPGD/UFPA. Especialização em Prática Jurídica e Social pelo PPGDDA. Pós-Graduada em Advocacia Civil pela Fundação Escola do Ministério Público (FMP). Advogada com ênfase em Direito Civil e Processo Civil. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará. Facilitadora de Círculos de Justiça Restaurativa certificada pela Escola Superior de Magistratura do Rio Grande do Sul (ESM-AJURIS). Membro do Grupo de Pesquisa "Conflitos: administração, processo e a paz" (CNPq); Membro do Grupo de Pesquisa: "Observatório de Justiça Restaurativa" (CNPQ). Membro da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB/PA.

 

Referências

2. ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.
3. CARVALHO, Mayara de. Justiça restaurativa em prática: conflito, conexão e violência. Belo Horizonte: Instituto Pazes, 2021, p. 20-27.
4. SILVA NETO; Nirson Medeiros da. Justiça restaurativa e(m) conflitos étnico-raciais: estudo em torno de um quilombo na Amazônia brasileira. Belo Horizonte: Dialética, 2011.
5. CARVALHO, Mayara de. Justiça restaurativa na comunidade: uma experiência em Contagem-MG. [S.l.]: Independently published, 2019, p. 231.
6. NADER, Laura. Harmonia coerciva: a economia política dos modelos jurídicos. Revista Brasileira de Ciências Sociais. São Paulo: ANPOCS, n. 26, outubro de 1994, pp. 1-14 p
7. CARVALHO, Mayara de ; SILVA, Juliana Coelho Tavares da. Autocomposição judicial: o meio mais rápido e mais barato para a Macdonaldização das decisões? Análise segundo o CPC que ama muito tudo isso. In: Juliana Cordeiro de Faria; Ester Camila Gomes Norato Rezende; Edgard Audomar Marx Neto. (Org.). Novas tendências, diálogos entre direito material e processo: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. 1ed.Belo Horizonte: D'Pácido, 2018, v. 1, p. 419-438.

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