ALIENAÇÃO PARENTAL COMO PROCESSO ESTRUTURAL?

Rachel Serodio de Menezes

A Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010 ) no Brasil tem sido alvo de intensos questionamentos, sobretudo no que tange aos direitos das mulheres. Parte-se da hipótese de que a legislação vem sendo instrumentalizada como mecanismo de aprofundamento das desigualdades de gênero, particularmente contra mulheres em situação de maternidade. Considera-se que tais alegações podem configurar — para além das violências intrafamiliares — uma forma de violência institucional, ultrapassando a interpretação restrita ao conflito parental isolado.
Atualmente, discute-se se as acusações de alienação parental constituem um problema estrutural de gênero, cujas repercussões exigem a elaboração e implementação de um plano de reestruturação do funcionamento do sistema de justiça. Tal reestruturação deveria ser orientada por uma abordagem crítica e interseccional, capaz de revelar como as estruturas jurídicas reproduzem padrões discriminatórios e de desigualdade.
Os conflitos familiares, nesse sentido, apresentam traços típicos de litígios estruturais: envolvem múltiplos interesses, impactos difusos e consequências muitas vezes não mensuráveis para os sujeitos diretamente implicados. Essas características demandam um processo judicial configurado como reestruturante, com medidas voltadas à reconfiguração institucional e relacional dos núcleos familiares envolvidos.
O processo estrutural tem por objetivo resolver um problema, em geral relacionado a políticas públicas, por intermédio da atuação jurisdicional, a partir da reformulação de uma estrutura que, ao funcionar de forma inadequada, origina o litígio individual. Como observa Câmara, “casos há, porém, que trazem para o processo judicial famílias completamente desestruturadas, especialmente quando se verifica algum quadro de alienação parental ou de violência no âmbito familiar” .
Nesses cenários, o conflito assume caráter estrutural e, portanto, “o processo deverá ser tratado como um processo reestruturante”, o que implica a prolação de decisões provisórias sucessivas cujo cumprimento e monitoramento contínuos possibilitem a construção de uma decisão final que atenda, de modo definitivo, às demandas complexas do caso .
As alegações de alienação parental no Brasil estão frequentemente associadas à teoria da “Síndrome da Alienação Parental” (SAP), formulada por Richard Gardner. Embora a legislação brasileira não utilize o termo “síndrome”, a influência dessa teoria persiste nos discursos jurídicos e sociais, mesmo diante de severas críticas de entidades como a Associação Americana de Psiquiatria e a Organização Mundial da Saúde, que não a reconhecem cientificamente. Esse quadro evidencia a urgência de uma abordagem crítica que desnaturalize o uso da SAP como justificativa jurídica, sobretudo em contextos que envolvem denúncias de violência doméstica e disputas pela guarda de filhos .
Apesar de a SAP e os atos rotulados como “alienação parental” serem amplamente rejeitados por psicólogos e juristas em razão da falta de embasamento científico, sua aplicação permanece recorrente nos tribunais brasileiros, inclusive em contextos de violência doméstica. Essa prática judicial tem, por vezes, legitimado a violência contra mulheres e crianças, ao inverter denúncias e responsabilizar quem busca proteção.
Embora parte da doutrina hegemônica trate a “alienação parental” como um mero conflito intrafamiliar e sustente que a Lei nº 12.318/2010 teria caráter neutro, é imprescindível realizar investigação empírica que verifique se há, de fato, um problema estrutural perpassando o sistema de justiça e contribuindo para a perpetuação das desigualdades de gênero.
Estudos recentes apontam que a referida legislação tem sido utilizada para desacreditar denúncias legítimas de violência doméstica e abuso sexual, especialmente quando formuladas por mães. Nesses casos, é recorrente que a mulher seja acusada de “alienar” a criança do pai, o que pode resultar na perda da guarda mesmo diante de indícios concretos de agressão ou abuso. Conforme Mendes e Oliveira, a aplicação da norma tende, nesses contextos, a proteger o agressor e a punir a vítima, agravando a vulnerabilidade de mulheres e crianças e promovendo o apagamento das violências ocorridas no âmbito familiar — uma dinâmica penalizadora e desprovida de respaldo científico .
Dessa forma, observa-se que, embora o discurso jurídico dominante reivindique pretensa neutralidade — alegando que a lei se aplica indistintamente a pais e mães e que seu único objetivo é a proteção da integridade de crianças e adolescentes —, na prática sua aplicação revela-se permeada por vieses de gênero, reproduzindo um tratamento discriminatório contra mulheres em contexto de maternidade.
Isso evidencia a importância de não se examinar os indivíduos isoladamente, mas de compreender os contextos históricos, emocionais e relacionais que os envolvem — incluindo eventos pretéritos que estruturam e, por vezes, fragilizam dinâmicas familiares. Só por meio de uma abordagem integrativa e contextual será possível alcançar decisões verdadeiramente transformadoras e emancipatórias no campo do Direito de Família.
No Grupo de Boas Práticas de Processo Estrutural do último Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), em 2025, uma das práticas finalistas discutidas foi o reconhecimento do “estado de coisas anticonvencional” como fundamento para a implementação de medidas estruturais. Na descrição da prática, consolidou-se a ideia de que “medidas estruturais podem derivar não apenas do reconhecimento de um estado de coisas ilegal ou inconstitucional, mas também anticonvencional”. Há situações em que o Estado brasileiro passou a adotar medidas estruturais somente após condenações na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
Foi considerado exemplar, nesse sentido, o caso Maria da Penha Maia Fernandes v. Brasil, cuja condenação do Estado em 2001 resultou na determinação de implementação de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres. Como consequência, foram adotadas diversas medidas estruturais, entre elas a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) , a criação das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAM) e as Rondas Maria da Penha pelas polícias militares estaduais.
É fundamental reconhecer que o Estado não combate efetivamente a violência de gênero se não assegura às mulheres o respeito às garantias processuais básicas também nas varas de família. O enfrentamento da violência doméstica exclusivamente pela via criminal é insuficiente para efetivar o sistema de proteção integral previsto na Lei Maria da Penha.
Diante disso, torna-se urgente ampliar a compreensão sobre a aplicação da Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318/2010) no contexto de transformações normativas e estruturais necessárias ao enfrentamento das desigualdades de gênero. Faz-se imprescindível analisar com profundidade se a legislação, em sua aplicação prática, conforma-se aos compromissos jurídicos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil no campo dos direitos humanos e da equidade de gênero, especialmente diante da ocorrência de múltiplas formas de violência que atingem mulheres e crianças.

 

foto rachel

 

 

 

Rachel Serodio de Menezes - Advogada feminista, pós graduada em Direito Civil e Processo Civil pela FGV Rio, mestra em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa - Portugal; Fundadora do escritório Rachel Serodio Advocacia. Cofundadora do Coletivo de Advogadas Familiaristas Feminista. Pesquisadora do NUCLEAS - UERJ/RJ. Palestrante. Professora.

 

Referências

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 1 jul. 2025.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Processo reestruturante de família. Revista de Processo, v. 338, p. 277–298, abr. 2023.
Ibid.
MENDES, Josimar Antônio de Alcântara. Genealogia, pressupostos, legislações e aplicação da Teoria de Alienação Parental: uma (re)visão crítica. Cadernos sobre Alienação Parental. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2019. p. 12–13.
MENDES, Josimar; OLIVEIRA, Silva Ligia. Alegações de “alienação parental” e vieses de gênero e misoginia em casos de guarda e convivência. In: Direito das famílias, vulnerabilidade e questões de gênero. Belo Horizonte: IBDFAM, 2022. p. 46–47.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências (Lei Maria da Penha). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 ago. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 1 jul. 2025.

 

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